top of page

Diga não a violência!

Em tempos de pandemia do COVID-19 e o avanço da doença medidas de contenção social foram propostas em diversos países, incluindo o Brasil o que tem alterado a rotina de grande parte da população.

Dentre as medidas recomendadas pela Organização Mundial da Saúde (OMS) para o combate à pandemia, destaca-se o isolamento e o distanciamento social, estratégias fundamentais para conter o aumento exponencial dos casos da doença e a sobrecarga no serviço de saúde.

Entretanto, tais recomendações têm severas repercussões negativas relativas ao distanciamento social no relacionamento interpessoal, especialmente entre parceiros íntimos e entre pais e filhos. Com base em situações de distanciamento social anteriores e no aumento súbito do registro de casos de violência no contexto de pandemia organizações internacionais estão preocupadas com os indícios de aumento da violência doméstica, contra mulher, criança e idoso, sendo o lar, muitas vezes, um lugar de medo e abuso.

Sendo assim, a Assembleia Legislativa da Bahia, conforme LEI Nº 14.278 DE 12 DE AGOSTO DE 2020 obriga os condomínios residenciais do Estado da Bahia, por meio de seus síndicos, administradores ou demais representantes devidamente constituídos, a comunicar ocorrência de casos de violência doméstica e familiar contra mulheres, crianças, adolescentes ou idosos, nas unidades condominiais ou nas áreas comuns.

Ainda conforme a mesma lei em seu art. 2° os condomínios deverão fixar, nas áreas comuns e de circulação, cartazes, placas ou comunicados divulgando o disposto na presente Lei, bem como os canais oficiais para denúncia de violência doméstica e familiar contra mulheres, crianças, adolescentes ou idosos, quais sejam: I - disque 180: violência contra a mulher; II - disque 100: violência doméstica.

O descumprimento do disposto neste artigo poderá sujeitar o condomínio infrator, às seguintes penalidades administrativas: I - advertência - quando da primeira autuação da infração; II - multa - a partir da segunda autuação. § 2º - A multa prevista no inciso II do § 1º deste artigo será fixada entre R$ 500,00 (quinhentos reais) e R$ 10.000,00 (dez mil reais).

bottom of page